quarta-feira, 16 de setembro de 2009

Dano moral: STJ põe limites à indenização



STJ busca parâmetros para uniformizar valores de danos morais

Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento? A Constituição de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano moral. Desde então, magistrados de todo o país somam, dividem e multiplicam para chegar a um padrão no arbitramento das indenizações. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem a palavra final para esses casos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, está em busca de parâmetros para readequar as indenizações.

O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida. Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia irrisória ou exagerada.

A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema. Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos 10 anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior.

O ministro do STJ Luis Felipe Salomão, integrante da Quarta Turma e da Segunda Seção, é defensor de uma reforma legal em relação ao sistema recursal, para que, nas causas em que a condenação não ultrapasse 40 salários mínimos (por analogia, a alçada dos Juizados Especiais), seja impedido o recurso ao STJ. “A lei processual deveria vedar expressamente os recursos ao STJ. Permiti-los é uma distorção em desprestígio aos tribunais locais”, critica o ministro.

Subjetividade

Quando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. De acordo com o ministro Salomão, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. “Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador”, explica. “A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa”, completa.

Para o presidente da Terceira Turma do STJ, ministro Sidnei Beneti, essa é uma das questões mais difíceis do Direito brasileiro atual. “Não é cálculo matemático. Impossível afastar um certo subjetivismo”, avalia. De acordo com o ministro Beneti, nos casos mais freqüentes, considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física, deformidade), o padecimento para a própria pessoa e familiares, circunstâncias de fato, como a divulgação maior ou menor e consequências psicológicas duráveis para a vítima.

Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que o valor seja um desestímulo efetivo para a não reiteração.

Tantos fatores para análise resultam em disparidades entre os tribunais na fixação do dano moral. É o que se chama de “jurisprudência lotérica”. O ministro Salomão explica: para um mesmo fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitra, em situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor diferente. “Esse é um fator muito ruim para a credibilidade da Justiça, conspirando para a insegurança jurídica”, analisa o ministro do STJ. “A indenização não representa um bilhete premiado”, diz.

Estes são alguns exemplos recentes de como os danos vêm sendo quantificados no STJ.

Morte dentro de escola = 500 salários
Quando a ação por dano moral é movida contra um ente público (por exemplo, a União e os estados), cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso. Seguindo o entendimento da Segunda Seção, a Segunda Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos. Foi o que ocorreu no julgamento do Resp 860705, relatado pela ministra Eliana Calmon. O recurso era dos pais que, entre outros pontos, tentavam aumentar o dano moral de R$ 15 mil para 500 salários mínimos em razão da morte do filho ocorrida dentro da escola, por um disparo de arma. A Segunda Turma fixou o dano, a ser ressarcido pelo Distrito Federal, seguindo o teto padronizado pelos ministros.

O patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido. Em 2007, o ministro Castro Meira levou para análise, também na Segunda Turma, um recurso do Estado do Amazonas, que havia sido condenado ao pagamento de R$ 350 mil à família de uma menina morta por um policial militar em serviço. Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em cerca de 1.600 salários mínimos, mas o tribunal local reduziu o valor, destinando R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50 mil para cada um dos três irmãos. O STJ manteve o valor, já que, devido às circunstâncias do caso e à ofensa sofrida pela família, não considerou o valor exorbitante nem desproporcional (REsp 932001).

Paraplegia = 600 salários
A subjetividade no momento da fixação do dano moral resulta em disparidades gritantes entre os diversos Tribunais do país. Num recurso analisado pela Segunda Turma do STJ em 2004, a Procuradoria do Estado do Rio Grande do Sul apresentou exemplos de julgados pelo país para corroborar sua tese de redução da indenização a que havia sido condenada.

Feito refém durante um motim, o diretor-geral do hospital penitenciário do Presídio Central de Porto Alegre acabou paraplégico em razão de ferimentos. Processou o estado e, em primeiro grau, o dano moral foi arbitrado em R$ 700 mil. O Tribunal estadual gaúcho considerou suficiente a indenização equivalente a 1.300 salários mínimos. Ocorre que, em caso semelhante (paraplegia), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou em 100 salários mínimos o dano moral. Daí o recurso ao STJ.

A Segunda Turma reduziu o dano moral devido à vítima do motim para 600 salários mínimos (Resp 604801), mas a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou dificuldade em chegar a uma uniformização, já que há múltiplas especificidades a serem analisadas, de acordo com os fatos e as circunstâncias de cada caso.

Morte de filho no parto = 250 salários
Passado o choque pela tragédia, é natural que as vítimas pensem no ressarcimento pelos danos e busquem isso judicialmente. Em 2002, a Terceira Turma fixou em 250 salários mínimos a indenização devida aos pais de um bebê de São Paulo morto por negligência dos responsáveis do berçário (Ag 437968).

Caso semelhante foi analisado pela Segunda Turma neste ano. Por falta do correto atendimento durante e após o parto, a criança ficou com sequelas cerebrais permanentes. Nesta hipótese, a relatora, ministra Eliana Calmon, decidiu por uma indenização maior, tendo em vista o prolongamento do sofrimento.

“A morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe deram a existência”, afirmou a ministra em seu voto. A indenização foi fixada em 500 salários mínimos (Resp 1024693)

Fofoca social = 30 mil reais
O STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte, noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo contrário, ele se casaria com outra pessoa. Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente. No STJ, a condenação foi restabelecida (Resp 1053534).

Protesto indevido = 20 mil reais
Um cidadão alagoano viu uma indenização de R$ 133 mil minguar para R$ 20 mil quando o caso chegou ao STJ. Sem nunca ter sido correntista do banco que emitiu o cheque, houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu. Banco e empresa foram condenados a pagar cem vezes o valor do cheque (R$ 1.333). Houve recurso e a Terceira Turma reduziu a indenização. O relator, ministro Sidnei Beneti, levou em consideração que a fraude foi praticada por terceiros e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (Resp 792051).

Alarme antifurto = 7 mil reais
O que pode ser interpretado como um mero equívoco ou dissabor por alguns consumidores, para outros é razão de processo judicial. O STJ tem jurisprudência no sentido de que não gera dano moral a simples interrupção indevida da prestação do serviço telefônico (Resp 846273).

Já noutro caso, no ano passado, a Terceira Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado. O alarme antifurto disparou indevidamente.

Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, foi razoável o patamar estabelecido pelo Tribunal local (Resp 1042208). Ela destacou que o valor seria, inclusive, menor do que noutros casos semelhantes que chegaram ao STJ. Em 2002, houve um precedente da Quarta Turma que fixou em R$ 15 mil indenização para caso idêntico (Resp 327679).

Evento2º grauSTJProcesso
Recusa em cobrir tratamento médico-hopsitalar (sem dano à saúde)R$ 5 milR$ 20 milResp 986947
Recusa em fornecer medicamento (sem dano à saúde)R$ 100 mil10 SMResp 801181
Cancelamento injustificado de vôo 100 SMR$ 8 milResp 740968
Compra de veículo com defeito de fabricação; problema resolvido dentro da garantiaR$ 15 milnão há danoResp 750735
Inscrição indevida em cadastro de inadimplente500 SMR$ 10 milResp 1105974
Revista íntima abusivanão há dano50 SMResp 856360
Omissão da esposa ao marido sobre a verdadeira paternidade biológica das filhasR$ 200 milmantidaResp 742137
Morte após cirurgia de amígdalasR$ 400 milR$ 200 milResp 1074251
Paciente em estado vegetativo por erro médicoR$ 360 milmantidaResp 853854
Estupro em prédio públicoR$ 52 milmantidaResp 1060856
Publicação de notícia inverídicaR$ 90 milR$ 22.500Resp 401358
Preso erroneamentenão há danoR$ 100 milResp 872630

C

quarta-feira, 3 de junho de 2009

Saindo sozinho da malha

Correio Braziliense
03/06/2009
Economia
Leão mais acessível
A partir de agora os contribuintes poderão resolver pendências nas declarações do Imposto de renda, parcelar dívidas e acelerar o recebimento da restituição de tributos pela internet, sem enfrentar filas. Ontem, o fisco lançou o Novo Extrato IRPF 2009. Por meio dele, os brasileiros terão acesso à declaração de ajuste, poderão verificar eventuais incoerências e saber o que é preciso fazer para resolvê-las, identificar problemas no depósito de sua restituição e até pedir parcelamento de débitos atrasados. A partir de julho, a pessoa física poderá ainda imprimir o Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) para pagamento do imposto devido e acompanhar os pagamentos efetivados.O novo serviço tem como objetivo diminuir a quantidade de contribuintes que procuram as agências da Receita Federal do Brasil para regularizar a situação e sair da malha fina. Até junho do ano passado (com base nas declarações apresentadas em 2008), um milhão de pessoas estavam na malha fina. Desse total, 492 mil — cerca de 50% — fizeram a autoregularização por meio de serviços oferecidos pelo Fisco na internet.Com o Novo Extrato, o chefe substituto da Divisão de Pessoa Física da Coordenação de Arrecadação e Cobrança da Receita Federal do Brasil, Frederico Faber, espera que a autoregulação atinja 70% dos contribuintes. Para este ano, a estimativa é de que um milhão de pessoas caiam nas garras do Leão. Segundo a coordenadora de Atendimento e Educação Fiscal, Maria Helena Cotta Cardozo, o novo serviço vai dar mais transparência porque o contribuinte poderá saber todas as pendências com o Leão e entregar uma declaração retificadora, além de reduzir as filas nos postos de atendimento.Para ter acesso ao novo serviço, o contribuinte terá que entrar no site da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br) e fazer um cadastro para criar um código de acesso — que terá duração de dois anos. É preciso informar o número do CPF, a data de nascimento e os números dos recibos de entrega da declaração de IRPF referentes aos anos de 2008 e 2009.Num primeiro momento, o contribuinte poderá saber que tipo de pendência existe na declaração de 2009: despesas médicas, omissão de rendimentos ou ainda se há débitos em aberto com a Receita ou com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Para os anos anteriores (2004 a 2007), o contribuinte poderá verificar débitos, mas não saberá, com detalhes, porque está na malha fina.Para resolver o problema, a pessoa física deve clicar na pendência para saber como proceder. Ela só não conseguirá solucionar o problema se a fonte pagadora tiver informado incorretamente o rendimento. Nesse caso, a empresa é que precisa apresentar a retificação dos dados ao Leão. Outra inovação é que, neste mês, o pagamento da restituição de 2009 será feito com a malha fina de 2008. Além disso, serão liberados mais quatro lotes referentes aos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007. Antes, a restituição em malha era trimestral e agora será mensal. Até 2013, a Receita pretende unificar o pagamento dos lotes, ou seja, não haverá mais especificação de ano.No celularO fisco também vai informar a liberação da restituição por mensagem no celular. Para isso, a pessoa física precisa cadastrar o número de seu aparelho na página do Leão. “Mandar um torpedo com uma boa notícia para o contribuinte é uma forma de mostrar consideração ao contribuinte”, disse Maria Helena.

segunda-feira, 30 de março de 2009

PGBL e VGBL: veja as diferenças



PGBL e VGBL são os principais produtos de previdência privada

Publicada em 21/11/2007 às 11h04m

O Globo Online

RIO - PGBL, VGBL, Fapi, planos tradicionais... A sopa de letrinhas pode até ser um pouco complicada, mas conhecer o que significa cada uma destas siglas é fundamental para quem quer aplicar no mercado de previdência privada conseguir fazer a escolha certa. Afinal, elas representam as opções de planos disponíveis no mercado.

O Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) são praticamente iguais. Nos dois, apenas a contribuição é definida, ou seja, o investidor paga uma quantia mensal ou faz depósitos esporádicos para gerar uma poupança que pode ser recebida de uma só vez ou convertida em parcelas mensais.

A diferença fundamental entre o PGBL e VBGL é a tributação do Imposto de Renda. O PGBL é indicado para quem faz a declaração completa de IR, pois permite abater o valor investido da base de cálculo do Imposto de Renda, até o máximo de 12% da base (limite que já inclui também as contribuições para a previdência oficial).

Quando o dinheiro for resgatado, porém, sofrerá desconto do IR, pelas mesmas alíquotas aplicadas aos salários (15% a 27,5%) ou pela nova tabela criada pelo governo (tabela regressiva) cujas alíquotas variam de 10% a 35%, dependendo do tempo de permanência na aplicação. A escolha entre as tabelas é do investidor. Assim, o PGBL é indicado para quem vai usar a previdência com fins de aposentadoria.

No caso do VGBL, não existe a possibilidade de descontar o valor investido na declaração do Imposto de Renda. Mas em compensação, a tributação do IR na hora do resgate não incide somente sobre o valor total do saque, mas apenas sobre rendimento obtido pelo que foi aplicado, da mesma forma que ocorre com os fundos de investimento. As alíquotas são as mesmas do PGBL.

Assim, o VGBL é indicado para quem faz a declaração do Imposto de Renda pelo modelo simplificado - que não permite mesmo nenhuma dedução extra além do desconto padrão - e que quem vai usar o investimento para outro objetivo que não seja a aposentadoria, porque nestes casos o saque costuma ocorrer de uma vez ou em períodos mais curtos, que eleva o desconto do IR.

Nos dois casos, não há uma rentabilidade pré-determinada. A entidade contratada aplica o dinheiro em fundos de renda fixa ou em fundos que misturam renda fixa e ações e até projeta o rendimento esperado para orientar o investidor, mas não há uma garantia de rentabilidade mínima. O participante pode escolher o perfil dos fundos, com maior aplicação em renda fixa ou ações. A participação das ações nos fundos mistos não pode ultrapassar 49%.

Há ainda outros tipos de planos que garantem a rentabilidade de acordo com algum indicador, que seguem os modelos de plano de benefício definidos também conhecidos como planos tradicionais, que dominaram o mercado até a década de 90. Em geral, garantem rendimento do IGP-M mais 6% ao ano.

Nestes planos, a empresa assume o compromisso de garantir uma determinada rentabilidade para assegurar um valor de benefício - daí o nome de planos de benefício definido - o que se tornou complicado num cenário de estabilidade, juros em queda. Por isso, a venda de novos planos tradicionais está praticamente suspensa, mas aqueles que já existiam continuam recebendo contribuições e terão seus benefícios pagos.

Em 2002, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) responsável pela fiscalização do mercado - regulamentou novos planos em que as empresas garantem alguma rentabilidade. O Plano com Remuneração Garantida e Performance (RPGP) garante, durante o período em que a pessoa está acumulando sua poupança, rendimento com base numa taxa de juros e um índice de correção. Já o Plano com Atualização Garantida e Performance (PAGR) também garante uma rentabilidade mínima, com base apenas num indexador, sem garantia de juros mínimos. Assim como o PGBL, podem as contribuições podem ser abatidas na declaração de IR.

Na mesma linha, há Vida Remuneração Garantida e Perfomance (VRGP) e Vida com Atualização Garantida e Performance (VAGP) que são similares ao VGBL, com a diferença de ter rendimento mínimo garantido pela instituição financeira. As contribuições também não podem ser abatidas do IR, mas em contrapartida, na hora do resgate, o imposto incide apenas sobre o rendimento. Mas são poucas as empresas que oferecem o PRGP e o VRGP no mercado.

Há ainda, o Fapi, o Fundo de Aposentadoria Programada Individual, criado para garantir a acumulação de recursos, sem estabelecer um período para a contribuição. Assim, não chega a ser considerado um produto de aposentadoria. Criado em 1997, o Fapi começou a perder espaço no ano seguinte, com o surgimento do PGBL.

Na comparação com esse plano, o Fapi apresenta várias desvantagens, como a cobrança sistemática do Imposto de Renda sobre os rendimentos - e não apenas no resgate, como o PGBL - e a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) na retirada do dinheiro. A tendência, segundo especialistas, é de que Fapi seja extinto. Segundo dados da Fenaprevi, (FAPI, PRGP E VGRP) representam menos de 1% do mercado de previdência privada no país.

quinta-feira, 26 de março de 2009

Leão pode aliviar ainda mais os idosos



Comissão do Senado aprova isenção de IR para aposentadoria de idosos
Isenção vale para quem tem mais de 70 anos.Texto poderá ser votado em caráter terminativo na CAE.
Eduardo Bresciani Do G1, em Brasília

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado aprovou nesta quarta-feira (25) um projeto que dá isenção de Imposto de Renda para os rendimentos de aposentadorias e pensão de quem tem mais de 70 anos. O projeto segue agora para a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde poderá ter caráter terminativo, dispensando a votação em plenário. O projeto precisa ainda tramitar na Câmara. A proposta é de autoria do senador Efraim Morais (DEM-PB) e foi relatada na CAS por Jayme Campos (DEM-MT). O texto aprovado pela comissão determina a isenção do IR sobre as aposentadorias e pensão para quem tem mais de 70 anos. Serão beneficiados com a isenção quem receber até R$ 3,8 mil. Os descontos para os idosos, no entanto, começam de forma progressiva a partir dos 66 anos. Quem tiver esta idade terá 20% de desconto. Para quem tem 67 anos, a isenção é de 40% e assim sucessivamente até chegar à isenção aos 70 anos. O relator afirma em seu parecer que o projeto alivia a tributação sobre os idosos. “É louvável e coerente com o pleito recorrente da sociedade de redução da carga tributária. Além disso, está de acordo com a Constituição onde se diz que o estado tem de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.

sexta-feira, 20 de março de 2009

Malha fina: verifique sua situação fiscal e saia dela sozinho


A Receita Federal já disponibilizou um meio do contribuinte verificar sua situação fiscal que pode ajudar muitas pessoas a saírem da malha fina por conta própria.
Você poderá consultar sua situação fiscal e, se constatar que sua declaração ficou "agarrada" por conta de algum rendimento que ficou esquecido, poderá retificar a declaração e, se nada mais "agarrar", poderá sair das garras do Leão.
Para consulta sua situação fiscal você deverá preencher um pequeno cadastro e receberá um código de acesso com muitos núemros (anote, por favor, senão esquecerá). Para o cadastro é essencial ter o número dos recibos das declarações dos dois últimos anos. Ou seja, é opção somente para os mais organizados. :)
De qualquer maneira, vale a pena perder um tempinho para se cadastrar, ainda que para isso você precise encarar aquela gaveta repleta de docuemntops... Coragem!!!
Acesse o site da Receita aqui.

sexta-feira, 13 de março de 2009

Leão ou T-REx?


"Supercomputador" da Receita vai caçar sonegador

O T-Rex, um supercomputador montado nos Estados Unidos que leva o nome do devastador Tiranossauro Rex, e o software Harpia, desenvolvido por engenheiros do ITA (Instituto Tecnológico de Aeronáutica) e da Unicamp...

O T-Rex, um supercomputador montado nos Estados Unidos que leva o nome do devastador Tiranossauro Rex, e o software Harpia, desenvolvido por engenheiros do ITA (Instituto Tecnológico de Aeronáutica) e da Unicamp e batizado com o nome da ave de rapina mais poderosa do país, são as mais novas armas da Receita Federal do Brasil para combater a sonegação fiscal e elevar a arrecadação. E os primeiros alvos já estão definidos: empresas brasileiras que importam e exportam.

A partir de janeiro de 2006, a Receita coloca em operação um equipamento capaz de cruzar informações - com rapidez e precisão - de um número de contribuintes equivalente ao do Brasil, dos EUA e da Alemanha juntos.

O projeto de aquisição e instalação do T-Rex, fabricado pela IBM e que pesa aproximadamente uma tonelada, levou seis meses. Está instalado no Serpro (Serviço Federal de Processamento de Dados), em São Paulo, desde o último dia 12 de setembro.

O novo software, em desenvolvimento desde fevereiro deste ano por pesquisadores dos dois centros paulistas de tecnologia, vai permitir que, a partir de uma técnica de inteligência artificial (combinação e análise de informações de contribuintes), sejam identificadas as operações de baixo e alto riscos para o fisco - isto é, se há ou não indícios de fraude.

Esse programa de computador faz parte do projeto Harpia, que vai integrar e sistematizar as bases de dados da Receita, além de receber informações de outras fontes, como secretarias estaduais da Fazenda, e de investigações já realizadas, como a CPI do Banestado.

Informação em segundos

"Com esse computador e software, a Receita terá uma análise do contribuinte em segundos. Processos de empresas que levam até um ano para ser analisados poderão ser concluídos em uma semana", afirma Paulo Ricardo de Souza Cardoso, secretário-adjunto da Receita, responsável pela área de fiscalização, tecnologia e administração tributária.

Na primeira fase, o supercomputador e o novo software cuidarão da área aduaneira. O setor de comércio externo foi escolhido por causa do aumento dos negócios entre o Brasil e o exterior, do peso das exportações e das importações na economia e do grande número de fraudes envolvendo o comércio internacional.

"O Brasil utiliza automação desde 1996 nas exportações e desde 1997 nas importações para inspecionar as operações. Mas a Receita entende ser imprescindível agregar mecanismos de análise de riscos a esse modelo. Pode-se dizer que, em oito anos, a rotina automática de seleção não sofria alteração substancial, permanecendo baseada na natureza da operação registrada --e não no nível de risco identificado. Agora, vamos nos antecipar a qualquer tipo de fraude que venha a ocorrer."

Carlos Henrique Costa Ribeiro, chefe do Departamento de Teoria da Computação do ITA, que coordena uma equipe de 20 técnicos que trabalham na elaboração do software, diz que a novidade do sistema é a capacidade que ele terá de aprender com o "comportamento" dos contribuintes para detectar irregularidades.

"A partir de informações de várias fontes, o sistema vai analisar os relacionamentos das empresas, tanto com pessoas físicas (como um advogado) como com jurídicas. Terá condição de identificar se o contribuinte negocia com 'laranjas' ou empresas 'fantasmas'", afirma o pesquisador do ITA.

O novo banco de dados da Receita vai armazenar informações sobre as empresas e seus negócios, como tributos recolhidos por ela e seus sócios, exportações e importações realizadas, ocorrências de falhas nas operações de compra e venda no mercado externo e até se há envolvimento com atividades ilícitas, como contrabando de armas e narcotráfico. Esses dados vão compor um histórico de cada contribuinte.

Cardoso informa que todo o arsenal tecnológico será utilizado para combater diversos crimes --lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, contrabando de armas e uso de "fantasmas" para importar ou exportar.

"É preciso ter um controle estrito sobre os fluxos cambiais. As infrações, como lavagem de dinheiro, acabam funcionando como uma espécie de incentivo a atividades criminosas, devendo ser rigorosamente combatidas."

A Receita quer evitar, segundo Cardoso, que as empresas tragam dinheiro "sujo" para a economia, com operações super ou subfaturadas no mercado externo.

Casos como o da exportação fictícia de açúcar e de derivados de soja, que causaram rombo de cerca de R$ 2 bilhões aos cofres públicos, como revelou a Folha, e o da Daslu, maior loja de artigos de luxo do país, suspeita de subfaturar importações, poderiam ser detectados por esse novo sistema, segundo a Folha apurou com técnicos da Receita em São Paulo.

Novos alvos

A Receita já faz cruzamento de dados, mas ainda não dispunha de um serviço "inteligente" de análise de risco de cada contribuinte. Em uma segunda etapa do projeto, a nova tecnologia será estendida a todas as pessoas físicas e jurídicas --e não só às que operam no comércio internacional.

Serão analisadas as informações sobre a capacidade econômica das pessoas --rendimento, movimentação financeira, gastos com cartão de crédito e aquisição de bens, como imóveis, carros, aeronaves e barcos-- e das empresas. Essa análise não será isolada em um determinado ano fiscal --vai considerar o histórico de informações de cada contribuinte.

"Dessa forma, será possível acompanhar de perto setores que apresentam problemas, como bebidas, cigarros e combustíveis [considerados campeões de sonegação]. Se a carga tributária de um determinado setor não for compatível com a arrecadação estimada, será possível identificar quais empresas estão com 'desvio de conduta'. E a fiscalização, nesse caso, será acionada", afirma o secretário-adjunto da Receita.

Folha de São Paulo, Fátima Fernandes, Claudia Rolli, 16 de outubro de 2005


segunda-feira, 9 de março de 2009

Gastos com medicamentos são dedutíveis?


Não. Os gastos com medicamentos não dedutíveis do imposto de renda.
Só as despesas com médicos , dentistas e hospitais.
Se na conta do hospital tiver medicamentos incluídos, tudo bem, pois a lei fala em gastos com hospitais.
Mas medicamento comprado pelo paciente não é dedutível.
Existem projetos no Congresso Nacional que tentam iuncluir essa dedução.
Um deles é do Deputado Eduardo Gomes (PSDB/TO) que prevê a dedução d 20% dos gastos com medicamentos utilizados em doenças graves ou incuráveis.

Clique aqui para conferir a tramitação do projeto.

Ou clique aqui para mandar email para o Deputado.

domingo, 8 de março de 2009

INSS de empregado doméstico: qual o limite?



A contribuição patronal ao INSS sobre empregados dométicos pode ser deduzida diretamente do imposto devido calculado ( e não simplesmente dos rendimentos), mas tem um limite.
Somente pode ser deduzida a contribuição relativa a um empregado e calculado sobre um salário mínimo e férias e 13º.

Abaixo segue a forma de cálculo.
Em geral não pode ultrapassar R$ 651,40 para a declaração de 2009.


mes competência

salário - R$

mes pagamento

ano: 2008

contrib.prev.

patronal (12%)

Dezembro/2007

380,00

Janeiro/2008

45,60

Janeiro/2008

380,00

Fevereiro

45,60

Fevereiro/2008

380,00

Março

45,60

Março/2008

415,00

Abril

49,80

Abril/2008

415,00

Maio

49,80

Maio/2008

415,00

Junho

49,80

Junho/2008

415,00

Julho

49,80

Julho/2008

415,00

Agosto

49,80

Agosto/2008

415,00

Setembro

49,80

Setembro/2008

415,00

Outubro

49,80

Outubro/2008

415,00

Novembro

49,80

Novembro/2008

415,00

Dezembro

49,80

13º salário

415,00

Dezembro/2008

49,80

adicional de férias Dez/07 a Fev/08

380,00:3=126,66

janeiro a março/2008

15,20

adicional de férias Marc/08 a Nov/08

415,00:3=138,33

abril a dezembro/2008

16,60

Limite máximo possível

651,40


Como calcular os R$651.40:

Contribuições recolhidas de Janeiro a Março/2008: 45,60 x 3 = 136,80

Contribuições recolhidas de Abril a Dezembro/2008: 49,80 x 9 = 448,20

Contribuição ref. ao 13º salário = 49,80

Adicional de férias (pagamento de abril até dezembro/2008) = 16,60

Total – limite máximo possível: 651,40

quarta-feira, 4 de março de 2009

Como evitar a malha fina?


Todo mundo quer saber como evitar malha fina.
E o próprio leão dá umas dicas!
Veja só o que encontrei na página da Fera:

Como evitar cair na Malha Fiscal ou Fiscalização da Receita Federal (algumas orientações)

1. Rendimentos Tributáveis: Declarar todos os rendimentos tributáveis recebidos tanto de Pessoas Físicas como de Pessoas Jurídicas (declarar todas as fontes pagadoras) independentemente de ter ou não retenção na fonte tais como: alugueis, resgates de previdência privada, aposentadorias, salários, prestação de serviços, ações judiciais, pensões, etc.

2. Rendimentos dos Dependentes: Ao incluir um dependente, informar também seus rendimentos tributáveis ainda que os rendimentos deste dependente estejam na faixa de isenção.

3. Deduções: Observar se estão de conformidade com a legislação vigente, observando-se que despesas médicas devem corresponder a serviços efetivamente prestados e efetivamente pagos.
Fornecer ou utilizar recibos médicos inidôneos (recibos "frios") configura crime contra a ordem tributária, sujeitando-se o infrator à multa de 150% e pena de reclusão de 2 a 5 anos.

4. Arrendamento de Imóvel Rural: Muito utilizado pelas Usinas de Açúcar e Álcool (plantio de cana de açúcar).
É tributado na Declaração de Ajuste Anual como aluguel e não como Receita da Atividade Rural. Se recebidos de Pessoa Jurídica, compensa-se a fonte, se recebidos de Pessoa Física é obrigatório o recolhimento do carnê-leão.

Obs: Existem muitos contratos indevidamente considerados como contratos de parceria, que são, de fato, contratos de arrendamento.
Nos contratos de parceria rural o proprietário do imóvel partilha com parceiro os riscos, frutos, produtos e os resultados havidos, nas proporções estipuladas em contrato.

5. Carnê-leão: Recolher o carnê-leão quando obrigatório (recebimento de rendimentos tributáveis de pessoas físicas e do exterior) – a falta do recolhimento do carnê-leão está sujeita à multa isolada de 50% do valor do carnê-leão não recolhido, mesmo que tenha incluído os rendimentos sujeitos ao carnê-leão na declaração de ajuste anual ou ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste.

6. Valor real das aquisições e alienações:Declarar as aquisições e vendas de bens imóveis, móveis e direitos pelo valor real de aquisição ou alienação – recolher o imposto quando houver ganho de capital.

7. Saldos bancários: Declarar todos os saldos bancários (contas correntes, investimentos e demais aplicações financeiras) mantidas no Brasil e no exterior em nome do declarante e dependentes, cujo valor unitário exceder a R$ 140,00.

8. CPF: Não permitir que terceiros utilizem seu nome e CPF para aquisição de bens e direitos.

9. Conta bancária: Não permitir que terceiros utilizem sua conta bancária para depósitos e saques.

10. Pagamentos e Doações Efetuados: Informar na Declaração de Ajuste Anual, quadro "Relação de Pagamentos e Doações Efetuados", (modelo completo), os pagamentos efetuados a:

  1. pessoas jurídicas, quando representem dedução na declaração do contribuinte;

  2. pessoas físicas, quando representem ou não dedução na declaração do contribuinte, compreendendo pagamentos efetuados a profissionais liberais, tais como: médicos, dentistas, advogados, veterinários, contadores, economistas, engenheiros, arquitetos, psicólogos, fisioterapeutas e também os efetuados a título de aluguel, pensão alimentícia e juros.

Obs: A falta de declaração dos pagamentos acima sujeita o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) sobre os valores não declarados.

11. Nota Importante:

A Receita Federal possui um eficiente sistema informatizado de cruzamentos de informações entre os quais incluem-se dados das seguintes declarações, entre outras:

  • CPMF : Declarações da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira

  • DIMOB: Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias

  • DIRF: Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte

  • DOI : Declaração de Operações Imobiliárias

  • DBF: Declaração de Benefícios Fiscais

  • DECRED: Declaração de Operações com Cartão de Crédito

sábado, 28 de fevereiro de 2009

Tabela para o cálculo anual em 2009

Tabela para a declaração de ajuste anual a ser apresentada até o fim de abril de 2009


Base de cálculo anual (R$) Alíquota (%) Parcela a deduzir do imposto (R$)
Até 16.473,72 -
De 16.473,73 até 32.919,00 15 2.471,06
Acima de 32.919,00 27,5 6.585,93


Dedução anual por dependente: ...................... R$ 1.655,88
Limite da dedução anual com instrução: ........ R$ 2.592,29
Parcela anual isenta dos rendimentos de
aposentadoria dos maiores de 65 anos:.........R$ 16.473,72
Limite do desconto simplifi cado: ..................R$ 12.194,86

Como se calcula o imposto anual?


Encontrei um exemplo interessante na publicação que recomendei em outro post.







Reproduzo aqui:


Rendimento anual: .........................................R$ 70.000,00
Contribuição previdenciária: ........................... R$ 4.000,00
Dois dependentes, um deles com
despesas com instrução no total de: ................ R$ 7.000,00
Despesas médicas: ............................................ R$ 5.500,00
Imposto retido na fonte durante o ano: ........... R$ 9.000,00
Doação ao Fundo da Criança e do
Adolescente: ........................................................ R$ 500,00

1.º passo: obter a base de cálculo
Deduções possíveis:
Contribuição previdenciária: ........................... R$ 4.000,00
Despesas com instrução: .................................. R$ 2.592,29
(o que excede R$ 2.592,29 não é dedutível)
Despesas médicas: ........................................... R$ 5.500,00
Dois dependentes: .............2 x R$ 1.655,88 = R$ 3.311,76
Base de cálculo: 70.000,00 – 4.000,00 – 2.592,29 –
5.500,00 – 3.311,76 = R$ 54.595,95

2.º passo: verifi car a alíquota aplicável na tabela anual:
27,5%

3.º passo: verifi car a parcela a deduzir na tabela:
R$ 6.585,93

4.º passo: calcular o imposto devido
Base de cálculo x alíquota – parcela a deduzir =
imposto devido
54.595,95 x 27,5% – 6.585,93 = R$ 8.427,96

5.º passo: calcular o limite para doações
6% x imposto devido = limite para doações
6% x R$ 8.427,96 = R$ 505,68. Então, o valor
doado de R$ 500,00 é totalmente dedutível.

6.º passo: calcular o imposto a pagar ou a restituir
Imposto devido – imposto retido na fonte –
doações dedutíveis feitas = saldo do imposto
8.427,96 – 9.000,00 – 500,00 =
R$ 1.072,04 a restituir

O contribuinte terá direito a uma restituição de R$ 1.072,04.
Fonte:Imposto de renda. Guia prático do imposto sobre a renda das pessoas físicas. São Paulo: Bafisa, 2009.

Quem estiver interessado em um material para consulta rápida sobre imposto de renda da pessoa física, existe um resumo de 6 páginas disponível nas livrarias com boas dicas. O preço não é salgado: R$ 12,90. Está saindo uma edição nova com os dados para 2009. Confira isso antes de comprar.
Aqui um link do Submarino.(não sei se esse link já é para a edição nova)
Para quem tem uma dúvida pessoal e quer ajuda, temos um post que respondemos as perguntas.

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009

Férias e imposto: projeto quer dar isenção total


Já temos alguns posts sobre a restituição do imposto de renda cobrado do valor recebido pelo pagamento da venda de férias, mas agora encontranmos projeto de lei que quer isentar totalmente as férias e o décimo terceiro.

O Projeto de Lei (PLS) do Senado nº 685, de 2007, de autoria do Senador Sérgio Zambiasi, propõe dar isenção do imposto de renda relativo aos rendimentos recebidos sob a verba de décimo terceiro salário e de férias, inclusive o abono de 1/3. Quer também dar isenção para a contribuição previdenciária.

O projeto está na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado aguardando a designação de relator. Confira aqui a tramitação.

Caso queira falçar com o autor do projeto clique aqui.

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009

Histórico do imposto sobre a renda

Histórico da legislação do Imposto de Renda Pessoa Física


Nesse post estamos aproveitando a página da Receita Federal que trata da história do imposto sobre a renda da pessoa física, mas estamos acrescentando os links das leis.


Acreditamos que isso facilita o pesquisador.


Os textos foram organizados a partir de pesquisas na Internet. Servem como ponto de partida, mas não dá para garantir que os textos das leis são extamente como encontramos. Para uma utilização acadêmica mais séria, o conteúdo deve ser conferido nos arquivos do Diário Oficial.


Conforme observado na página da Receita Federal,"não há a pretensão de se esgotar a legislação do imposto de renda no Brasil, mas sim de apresentar as leis importantes na trajetória do imposto. Para cada lei há um sumário, que não é necessariamente a ementa."


Quem possuir imagens do próprio diário oficial e quiser contribuir, será ótimo.
Ou mesmo quem quiser mostrar que falta alguma lei ou drecreto na lista abaixo, fique à vontade para comentar.





Lei nº 317, de 21 de outubro de 1843

versão em pdf. Supostamente uma imagem histórica retirada do site da Câmara dos Deputados.


Criou a contribuição extraordinária para as pessoas que recebessem vencimentos dos cofres públicos gerais.





Decreto nº 349, de 20 de abril de 1844


versão em pdf. Supostamente uma imagem histórica retirada do site da Câmara dos Deputados.


Regulamentou a cobrança da contribuição extraordinária sobre os vencimentos, lançada pela Lei nº 317 de 21/10/1943.





Lei nº 1.507, de 26 de setembro de 1867


versão em pdf. Supostamente uma imagem histórica retirada do site da Câmara dos Deputados.


Autorizou o governo a alterar o sistema de arrecadação do imposto sobre as indústrias e profissões.
Sujeitou as pessoas ao imposto de 3% sobre os vencimentos superiores a 1:000$000 recebidos dos cofres públicos gerais, provinciais e municipais, inclusive pensionistas e aposentados.


Decreto nº 3.977, de 12 de outubro de 1867


versão em pdf. Supostamente uma imagem histórica retirada do site da Câmara dos Deputados.


Regulou a cobrança do imposto sobre os vencimentos criado pela Lei nº 1.507 de 26/09/1867.





Lei nº 2.321, de 30 de dezembro de 1910


Até o momento não conseguimos uma versão em meio magnético. Aguardamos alguma colaboração indicando uma fonte.




Orçou a Receita Geral da República dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1911. Apareceram os impostos sobre subsídios e vencimentos e sobre dividendos dos títulos de companhias ou sociedades anônimas, vinculados ao título “Imposto sobre a renda”. Curiosamente sob a rubrica “Imposto sobre a renda” constavam o imposto sobre o consumo de água e o imposto sobre casas de sports de qualquer espécie.





Lei nº 2.719, de 31 de dezembro de 1912


versão em pdf retirada de texto do site da Câmara dos Deputados.


Orçou a Receita Geral da República dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1913. Havia um capítulo dedicado ao imposto sobre a renda que tratava da tributação de vencimentos e dividendos dos títulos de companhias ou sociedades anônimas.





Lei nº 2.841, de 31 de dezembro de 1913


versão em pdf retirada de texto do site da Câmara dos Deputados.



Orçou a Receita Geral da República dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1914. Foi mantido um capítulo dedicado ao imposto sobre a renda que tratava da tributação de vencimentos e dividendos dos títulos de companhias ou sociedades anônimas.





Lei nº 2.919, de 31 de dezembro de 1914


Orçou a Receita Geral da República dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1915. Havia um capítulo dedicado ao imposto sobre a renda que tratava da tributação de vencimentos, dividendos e prêmios sobre seguros de vida e pecúlio. Instituiu imposto sobre vencimentos, ordenados, soldo, gratificação, pensão etc de acordo com a seguinte tabela: De 100$ até 299$ mensais – 8%; De 300$ até 999$ mensais – 10%; De 1:000$ mensais ou mais – 15% Presidente da República, Senadores, Deputados e Ministros de Estados – 20%;
Vice-Presidente da República - 8%.





Lei nº 3.070, de 31 de dezembro de 1915


Orçou a Receita Geral da República dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1916. Havia um capítulo dedicado ao imposto sobre a renda que tratava da tributação de vencimentos, dividendos, de prêmios sobre seguros de vida e pecúlio.





Lei nº 3.213, de 31 de dezembro de 1916


Orçou a Receita Geral da República dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1917. Havia um capítulo dedicado ao imposto sobre a renda que tratava da tributação de vencimentos dividendos, de prêmios sobre seguros de vida e pecúlio.





Decreto nº 12.437, de 11 de abril de 1917


Aprovou o regulamento para a arrecadação e fiscalização do imposto sobre os juros de créditos ou empréstimos e sobre dividendos das sociedades anônimas e em comandita por ações.


Lei nº 3.446, de 31 de dezembro de 1917


Orçou a Receita Geral da República dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1918. Havia um capítulo dedicado ao imposto sobre a renda que tratava da tributação de vencimentos, dividendos, de prêmios sobre seguros de vida e pecúlio.





Decreto nº 13.051, de 5 de junho de 1918


Aprovou o regulamento para arrecadação e fiscalização do imposto de 5% sobre dividendos e juros.


Lei nº 3.644, de 31 de dezembro de 1918


Orçou a Receita Geral da República dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1919. Havia um capítulo dedicado ao imposto sobre a renda que tratava da tributação de dividendos, de prêmios sobre seguros de vida e pecúlio. Não fazia menção à tributação sobre vencimentos.





Lei nº 3.979, de 31 de dezembro de 1919


Orçou a Receita Geral da República dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1920. Foi retirado o capítulo dedicado ao imposto sobre a renda, mas dividendos, prêmios sobre seguros de vida e pecúlio estavam vinculados ao capítulo “Imposto sobre a circulação”. Não fazia menção à tributação sobre vencimentos.





Decreto nº 14.263, de 15 de julho de 1920


Regulamentou a arrecadação e fiscalização dos impostos sobre a renda. Limitou-se a esclarecer os procedimentos de execução do capítulo sobre o imposto de renda de que tratava a Lei nº 3.979 de 31/12/1919.


Lei nº 4.230, de 31 de dezembro de 1920


Orçou a Receita Geral da República dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1921. Havia um capítulo dedicado ao imposto sobre a renda que tratava da tributação de dividendos, de prêmios sobre seguros de vida e pecúlio. Já incorporava as regras previstas no Decreto nº 14.263 de 15/07/1920.





Decreto nº 14.729, de 16 de março de 1921


Aprovou o regulamento para a arrecadação e fiscalização do imposto sobre a renda. O imposto sobre a renda não havia ainda sido oficialmente instituído no Brasil. A incidência era bem limitada. A fiscalização do imposto era atribuição geral da Diretoria da Receita Pública do Tesouro Nacional.
Era composto de quatro títulos:
1) Dos impostos sobre a renda;
2) Da fiscalização;
3) Das penalidades;
4) Dos recursos.
O imposto sobre a renda incidia sobre:
1) dividendos ou qualquer produto de ações;
2) juros de obrigações e de debêntures;
3) lucro líquido das sociedades por quotas de responsabilidade limitada;
4) lucro líquido das casas bancárias e das casas de penhores;
5) bonificação ou gratificação aos diretores, presidentes de companhias, empresas ou sociedades anônimas;
6) juros dos créditos ou empréstimos garantidos por hipoteca;
7) prêmios de seguros marítimos e terrestres;
8) prêmios de seguros de vida e pecúlio;
9) lucros fortuitos como valores distribuídos em sorteio;
10) lucro líquido da indústria fabril;
11) lucro líquido do comércio.


Lei nº 4.440, de 31 de dezembro de 1921


Orçou a Receita Geral da República dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1922. Havia um capítulo dedicado ao imposto sobre a renda que tratava da tributação de dividendos, de prêmios sobre seguros de vida e pecúlio.





Lei nº 4.625, de 31 de dezembro de 1922


Instituiu o imposto sobre a renda no país.
Isentou a renda anual inferior a 6:000$ (seis contos de réis).
Definiu que o imposto seria arrecadado por lançamento, servindo de base a declaração do contribuinte, revista pelo agente do fisco e com recurso para autoridade administrativa superior ou para arbitramento.
Providenciou que o Poder Executivo expedisse regulamentos e instruções e executasse as medidas necessárias ao lançamento de forma que a arrecadação se tornasse efetiva em 1924.





Lei nº 4.783, de 31 de dezembro de 1923


Criou quatro categorias para os rendimentos produzidos no país:
1ª categoria- Comércio e qualquer exploração industrial, exclusive agrícola;
2ª categoria - Capitais e valores mobiliários;
3ª categoria - Ordenados públicos e particulares, subsídios, emolumentos, gratificações, bonificações, pensões e remunerações sob qualquer título e forma contratual;
4ª categoria - Exercício de profissões não comerciais e não compreendidas em categoria anterior.
Proibiu aos agentes fiscais solicitar a exibição de livros de contabilidade, documentos de natureza reservada ou esclarecimentos, devassando a vida privada.
Criou taxas de imposto sobre os rendimentos de cada uma das categorias, que atingiam 8% para rendimentos superiores a 500:000$. Aumentou a isenção para 10:000$.





Decreto nº 16.580, de 4 de setembro de 1924


Aprovou o regulamento para o serviço de arrecadação do imposto sobre a renda.
Definiu que o serviço de arrecadação compreendia os trabalhos de lançamento, os serviços de recurso e os trabalhos de arrecadação do imposto e de fiscalização.
Criou a Delegacia Geral do Imposto de Renda como órgão maior da administração do imposto.
Dividiu a Delegacia em três áreas: 1ª Divisão, para organização, revisão e ao aperfeiçoamento do imposto de renda, 2ª Divisão, para administração do imposto e a Secretaria para execução dos trabalhos de expediente das duas divisões.
Criou Delegacias Fiscais e repartições arrecadadoras nos Estados e no Distrito Federal.
Previu Conselho de Contribuintes em cada Estado e no Distrito Federal, constituído por cinco membros e escolhidos entre contribuintes do comércio, indústria, profissões liberais e funcionários públicos, todos de reconhecida idoneidade.





Decreto nº 16.838, de 24 de março de 1925


Aprovou modificações no regulamento do imposto de renda expedido com o Decreto nº 16.581 de 4 de setembro de 1924.
Adiou o prazo de entrega da declaração de rendimentos de 1º de abril para 1º de junho.
No Distrito Federal, o pagamento do imposto foi adiado para começar em 1º de setembro, mas nos Estados devia ser feito no ato de entrega da declaração.


Lei nº 4.984, de 31 de dezembro de 1925


Orçou a Receita Geral da República dos Estados Unidos do Brasil. Definiu que as pessoas físicas pagariam o imposto dividido em duas partes, uma proporcional e variável com a categoria dos seus rendimentos e a outra complementar e progressiva, recaindo sobre a renda global.
A parte proporcional do imposto referia-se aos rendimentos derivados das seguintes categorias:
1ª categoria - Comércio e qualquer exploração industrial, inclusive a agrícola e a das indústrias extrativas vegetal e animal;
2ª categoria - Capitais e valores mobiliários;
3ª categoria - Ordenados públicos e particulares, subsídios, emolumentos, gratificações, bonificações, pensões e remunerações sob qualquer título e forma contratual;
4ª categoria - Exercício de profissões não comerciais e não compreendidas em categoria anterior;
5ª categoria – capitais imobiliários.
Estabeleceu as seguintes taxas proporcionais:
1ª categoria – 3%;
2ª categoria – 5%;
3ª categoria – 1%;
4ª categoria – 2%.
Estabeleceu a tabela do imposto complementar e progressivo sobre a renda global líquida das pessoas físicas, com alíquota até 10%.
Instituiu as deduções de:



  • despesas relativas aos encargos de família na razão de 3:000$000 (três contos de reis) anuais por pessoa, quando tais encargos se referissem a um dos cônjuges, filhos menores ou inválidos, pais maiores de 60 anos, irmão solteiras ou viúvas sem arrimo;

  • juros de dívidas pessoais;

  • prêmios de seguros de vida;

  • contribuições e doações feitas aos cofres públicos, às instituições e às obras filantrópicas;

  • perdas extraordinárias que não tiverem sido compensadas por seguros ou qualquer outra indenização.




Decreto nº 5.020, de 3 de setembro de 1926


Alterou a data de entrega das declarações do imposto sobre a renda, no exercício de 1926, de 1º de junho para 1º de novembro de 1926.


Decreto nº 5.050, de 4 de novembro de 1926


Determinou que gozassem do abatimento de 75% sobre a totalidade do imposto sobre a renda os contribuintes que fizessem declaração de rendimentos até 30 de novembro de 1926 e efetuassem o devido pagamento até 31 de dezembro de 1926.





Decreto nº 5.138, de 5 de janeiro de 1927


Autorizou o abatimento de 50% no imposto devido pelo contribuinte.
Decreto nº 17.852 de 29 de junho de 1927
Autorizou o recebimento até 1º de setembro de 1927, sem multa, das declarações de imposto sobre a renda do exercício de 1927, quando fosse paga a totalidade do imposto devido no ato de entrega .





Decreto nº 19.482, de 12 de dezembro de 1930


Instituiu durante o exercício de 1931 imposto de emergência sobre vencimentos de todos funcionários da União, civis e militares, quer fossem titulados, comissionados, contratados, mensalistas ou diaristas, na proporção de ½% (meio por cento) para os vencimentos, gratificações, mensalidades ou salários até 500$, 1% (um por cento) para mais de 500$ e até 1:000$ e 2% (dois por cento) para mais de 1:000$.
Ressaltou que não estavam isentos do imposto os magistrados federais de qualquer categoria.
Determinou que o desconto das importâncias relativas ao imposto fosse consignado nas folhas de pagamento.


Decreto nº 19.550, de 31 de dezembro de 1930


Orçou a Receita Geral da República dos Estados Unidos do Brasil. Elevou a taxa proporcional de rendimentos de 2ª categoria para 8%.
Criou a taxa proporcional de 5% para rendimentos de 5ª categoria.
Aumentou a maior alíquota da tabela progressiva para 15%.





Decreto nº 19.723, de 20 de fevereiro de 1931


Instituiu normas para a declaração de espólio.
Determinou que, enquanto não se realizasse a partilha, o espólio pagaria o tributo.
Definiu que a renda do espólio não estava sujeita ao imposto complementar progressivo nem à isenção na base do valor de 10:000$000, considerada como mínimo de subsistência.
Estabeleceu que o direito de proceder ao lançamento do imposto de renda e o de cobrá-lo nos casos em que não fosse cabível o processo de lançamento extinguiam-se cinco anos depois da expiração do ano financeiro a que correspondesse o imposto.
Estabeleceu que o direito de cobrar a dívida fiscal resultante do imposto de renda prescrevesse em cinco anos, contados da expiração do que se tornasse exigível pela notificação de lançamento.


Decreto nº 20.045, de 27 de maio de 1931


Dispôs que o pagamento do imposto sobre a renda fosse feito em três quotas iguais, quando a contribuição excedesse a 500$, podendo a primeira quota ser inferior a essa quantia.





Decreto nº 21.554, de 20 de junho de 1932


Determinou que o abatimento de despesas relativas aos encargos de família, à razão de 3:000$ por pessoa, restrita a dedução ao outro cônjuge, filhos menores ou inválidos, filhas solteiras ou viúvas, fosse permitido desde que essas pessoas não tivessem rendimentos próprios ou, se os tivessem, tais rendimentos fossem incluídos na declaração do chefe da família.
Estabeleceu que, quando os cônjuges fizessem separadamente declarações de rendimentos, somente o marido poderia fazer a dedução de encargos de família e restrita aos filhos na constância da sociedade conjugal. Dissolvida esta, competiria a cada cônjuge a dedução relativa aos filhos que tivessem a seu cargo.
Definiu o dia 30 de junho como prazo para os estabelecimentos bancários prestarem informação de todos os juros pagos ou creditados a particulares, que excedessem de 1:000$, com as indicações do endereço da pessoa a que pertencessem. As informações de juros inferiores a essa quantia só seriam prestadas mediante exigência da autoridade fiscal, em casos concretos.





Decreto nº 22.828, de 14 de junho de 1933


Cancelou todas as dívidas do imposto de renda referente a exercícios anteriores a 1931, inclusive as já em cobrança executiva, desde que, quanto a estas, não tivesse havido penhora ou depósito.





Decreto nº 23.841, de 7 de fevereiro de 1934


A Delegacia Geral do Imposto sobre a Renda passou a denominar-se Diretoria do Imposto de Renda.


Decreto nº 24.036, de 26 de março de 1934


Criou a Direção Geral da Fazenda Nacional.
Reorganizou os serviços gerais da Fazenda Nacional.
Atribuiu ao Tesouro Nacional a função de departamento central da administração superior da Fazenda.
Incluiu a Diretoria do Imposto de Renda como repartição auxiliar e dependente do Tesouro Nacional.


Decreto nº 24.762, de 14 de julho de 1934


Prorrogou por 60 dias o prazo para apresentação, no exercício de 1934, da declaração de rendimentos, independente de multa.


Decreto nº 24.763, de 14 de julho de 1934


Aprovou as instruções para a organização e funcionamento das instâncias coletivas de julgamentos de recursos fiscais.





Lei nº 183, de 13 de janeiro de 1936


Alterou a tabela progressiva para apuração do imposto. O limite de isenção permaneceu em rendimentos tributáveis até 10:000$000. A alíquota mais elevada atingiu 18% para rendimentos superiores a 500:000$000.


Decreto nº 699, de 18 de março de 1936


Aprovou o regulamento sobre a execução dos serviços da Diretoria do Imposto de Renda.
Dividiu a Diretoria do Imposto de Renda no Distrito Federal em seis seções:
1) gabinete;
2) cadastro;
3) lançamento;
4) recepção;
5) revisão;
6) secretaria.





Decreto-lei nº 1.168, de 22 de março de 1939


Instituiu o serviço permanente de fiscalização, em todo o território nacional, a cargo de um corpo de peritos contadores.
Alterou a tabela progressiva para apuração do imposto.


Decreto-lei nº 1.564, de 5 de setembro de 1939


Confirmou os textos de lei que sujeitaram ao imposto de renda os vencimentos pagos pelos cofres públicos estaduais e municipais, ficando sem efeito as decisões do Supremo Tribunal Federal e de quaisquer outros tribunais e juizes que tenham declarado a inconstitucionalidade desses mesmos textos.


Decreto-lei nº 1.568, de 6 de setembro de 1939


Incorporou a carreira de Perito-contador do Ministério da Fazenda à de contador.


Decreto-lei nº 1.847, de 7 de dezembro de 1939


Reorganizou os quadros do Ministério da Fazenda.





Decreto- lei nº 2.027, de 21 de fevereiro de 1940


Criou a Comissão de reorganização dos serviços da Diretoria do Imposto de Renda.
Atribuiu à comissão poderes para elaborar projetos de decreto-lei orgânico, regulamentos e regimentos e promover a instalação da nova repartição e seu funcionamento.


Decreto-lei nº 2164, de 2 de maio de 1940


Determinou que os artistas estrangeiros ou nacionais residentes no exterior, quando no desempenho de missão artística no território nacional, em período não superior a doze meses, passasse a pagar imposto de renda sobre os proventos de seus trabalhos artísticos com a redução de 50% da taxa prevista no art. 174 do regulamento do imposto sobre a renda então vigente.





Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941


Dispôs sobre a organização e proteção da família.
Estabeleceu que os contribuintes do imposto de renda, solteiros ou viúvos sem filho, maiores de vinte e cinco anos, pagariam o adicional de 15%, e os casados, também maiores de vinte e cinco anos, sem filho, pagassem o adicional de 10% sobre a importância a que estivessem obrigados do mesmo imposto. Os contribuintes do imposto de renda maiores de quarenta e cinco anos, que tivessem um só filho, pagariam o adicional de cinco por cento sobre a importância do mesmo imposto a que estivessem sujeitos.
Definiu que, para os efeitos do pagamento do imposto, os contribuintes ficariam obrigados a indicar nas declarações, a partir do exercício de 1941, a respectiva idade.





Decreto-lei nº 4.042, de 22 de janeiro de 1942


Transformou a Diretoria do Imposto de Renda em Divisão do Imposto de Renda, com sede no Distrito Federal e diretamente subordinada ao Diretor Geral da Fazenda Nacional.
Organizou os Serviços da Divisão do Imposto de Renda, que passou a ser composto de:
1) Serviço de Administração;
2) Serviço de Controle e Estatística;
3) Serviço de Tributação.


Decreto nº 8.758, de 13 de fevereiro de 1942


Aprovou o regimento da Divisão de Imposto de Renda.


Decreto nº 9.423, de 20 de maio de 1942


Aprovou o regimento da Divisão de Imposto de Renda em substituição ao Decreto nº 8.758 de 13/02/1942.


Decreto-lei nº 4.583, de 13 de agosto de 1942


Dispôs sobre a arrecadação nas fontes do imposto de renda sobre quotas-partes de multas.


Decreto-lei nº 4.789, de 5 de outubro de 1942


Autorizou a emissão de Obrigações de Guerra.
Determinou que, a partir de janeiro de 1943, todos os contribuintes do imposto de renda recolheriam uma importância igual ao imposto a que estivessem sujeitos no último exercício, para subscrição compulsória de Obrigações de Guerra.





Decreto-lei nº 5.291, de 1 de março de 1943


Prorrogou o prazo de recolhimento compulsório para aquisição das Obrigações da Guerra pelos segurados dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões.





Decreto-lei nº 8.430, de 24 de dezembro de 1945


Reajustou a tabela progressiva para cálculo do imposto.


Elevou o abatimento de encargos de família para Cr$8.000,00 anuais para o outro cônjuge e de Cr$4.000,00 anuais para cada filho menor ou inválido ou filha solteira ou viúva sem arrimo.





Decreto-lei nº 9.138, de 5 de abril de 1946


Suspendeu a subscrição compulsória de Obrigações de Guerra.


Decreto-lei nº 9.330, de 10 de junho de 1946


Instituiu imposto sobre lucros apurados pelas pessoas físicas na venda de propriedades imobiliárias.
O imposto era devido pelas pessoas físicas à razão da taxa de oito por cento sobre a diferença entre o valor de venda e o custo do imóvel para o vendedor, permitidas, mediante comprovação, as seguintes deduções:
1) imposto de transmissão pago pelo vendedor, quando da aquisição do imóvel;
2) benfeitorias e juros dos empréstimos para a sua realização;
3) comissões pagas para efeito da transação.
O vendedor podia também abater as percentagens a seguir, calculadas sobre a diferença entre o valor da venda e o custo do imóvel e das benfeitorias:
1) 2%, quando o imóvel tivesse sido adquirido nos dois últimos anos em que se realizasse a transação;
2) 5%, quando esse prazo fosse superior a dois anos, não excedendo, porém a cinco anos;
3) 10%, quando esse prazo fosse superior a cinco anos, não excedendo porém de dez anos;
4) 15%, quando esse prazo fosse superior a dez anos.





Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947


Retirou da tributação na cédula “D” os rendimentos de professor, jornalista, escritor, pintor, escultor e as importâncias correspondentes a direitos autorais.
Permitiu a dedução de diárias e ajudas de custo pagas pelos cofres públicos.
Criou a cédula “H” para classificar os rendimentos de todas as ocupações lucrativas, não incluídas nas cédulas anteriores, inclusive os percebidos de sociedade em conta de participação, de locação e sublocação de móveis, de sublocação de imóveis e da exploração de marcas de indústrias e comércio, quando o possuidor auferisse lucros sem que as explorasse diretamente.
Elevou o abatimento de encargos de família de Cr$8.000,00 para Cr$12.000,00 anuais para o outro cônjuge e de Cr$4.000,00 para Cr$6.000,00 anuais para cada filho menor ou inválido ou filha solteira ou viúva sem arrimo.
Tornou lícito ao contribuinte deduzir como encargo de família à base de Cr$6.000,00 cada criança pobre que crie e eduque, desde que não reinassem as condições jurídicas para adotá-la.
Permitiu que fossem abatidos da renda bruta os pagamentos feitos a médicos e dentistas pelo contribuinte ou pessoas compreendidas como encargos de família, desde que tais pagamentos fossem especificados e comprovados, a juízo da autoridade lançadora, com indicação do nome e endereço de quem os recebesse. Esse abatimento era facultado ao contribuinte de renda bruta não superior a Cr$120.000,00 anuais.
Elevou a taxa proporcional da cédula “B” de 8% para 10% e incluiu na cédula “H” a taxa de 5%.
Facultou a qualquer dos cônjuges no regime de comunhão de bens apresentar declaração em separado relativamente aos rendimentos do trabalho bem como dos provenientes de bens gravados com as cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade.
Aumentou o limite de isenção da taxa progressiva de Cr$12.000,00 para Cr$24.000,00 e elevou a alíquota máxima de 20% para 50%.
Passou de Cr$100,00 para Cr$500,00 o valor mínimo do imposto devido pelas pessoas físicas para pagamento em quatro quotas.
Facultou ao contribuinte, que apresentasse a declaração de rendimentos e efetuasse no ato o pagamento integral do imposto, o desconto de:
1) 5% se pagamento fosse efetuado no mês de janeiro;
2) 3% se pagamento fosse efetuado no mês de fevereiro;
3) 1% se pagamento fosse efetuado no mês de março.
Aumentou de 25 para 50% o percentual das multas efetivamente arrecadadas, com exceção das de mora, a que tinham direito os servidores lotados e com efetivo exercício na Divisão do Imposto de Renda e repartições subordinadas.





Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951


Aumentou o limite de isenção da taxa progressiva de Cr$24.000,00 para Cr$30.000,00.
Elevou o abatimento de encargos de família para Cr$20.000,00 anuais para o outro cônjuge e de Cr$10.000,00 anuais para cada filho menor ou inválido ou filha solteira ou viúva sem arrimo.
Instituiu nos exercícios de 1952 a 1956, inclusive, um adicional calculado sobre as importâncias devidas pelas pessoas físicas a partir de Cr$10.000,00 à taxa de 15% sobre o montante do imposto a pagar. O montante do adicional constituía fundo especial, com personalidade contábil, e aplicado na execução de programas de reaparelhamento de portos e ferrovias, aumento da capacidade de armazenamento, frigoríficos e matadouros, elevação do potencial de energia elétrica e desenvolvimento de indústrias básicas e de agricultura.





Lei nº 1.628, de 20 de julho de 1952


Criou, sob a jurisdição do Ministério da Fazenda, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE), para atuar também, como agente do governo, nas operações financeiras que se referiam ao aparelhamento e ao fomento da economia nacional. O BNDE recebia os recursos provenientes da cobrança, pelo Tesouro Nacional, dos adicionais tratados no art. 3º da Lei nº 1.474 de 26/11/1951 (empréstimo compulsório para contribuintes do imposto de renda).





Lei nº 2.136, de 14 de dezembro de 1953


Elevou o abatimento de encargos de família de Cr$20.000,00 para Cr$30.000,00 anuais para o outro cônjuge e de Cr$10.000,00 para Cr$15.000,00 anuais para cada filho menor ou inválido ou filha solteira ou viúva sem arrimo.





Lei nº 2.214, de 2 de junho de 1954


Dispôs sobre a substituição de comprovantes de contribuição para subscrição compulsória de Obrigações de Guerra.


Lei nº 2.354, de 29 de novembro de 1954


Instituiu o desconto na fonte do trabalho assalariado.
Os rendimentos do trabalho provenientes do exercício de empregos, cargos e funções, quando inferiores a Cr$10.000,00 mensais, estavam sujeitos ao desconto de imposto na fonte, no ato do respectivo pagamento. Podiam ser deduzidas do imposto total apurado na declaração as importâncias descontadas na fonte, quando os contribuintes tivessem rendimentos de mais de uma fonte ou de outra natureza que não do trabalho.
Aumentou o limite de isenção da taxa progressiva de Cr$30.000,00 para Cr$50.000,00.


Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956



Reajustou a tabela progressiva, nas declarações a partir de 1º de janeiro de 1957.
Aumentou o valor de abatimento de encargos de família de Cr$30.000,00 para Cr$50.000,00 anuais, para o outro cônjuge, e de Cr$15.000,00 para Cr$25.000,00 para cada filho menor ou inválido, filha solteira, viúva sem arrimo ou abandonada sem recursos pelo marido, descendente menor ou inválido sem arrimo dos pais.
Determinou que, enquanto não fossem criados os cargos de Agentes Fiscais do Imposto de Renda, as suas funções continuariam a ser exercidas pelos contadores e oficiais administrativos para esse fim já designados.


Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956


Prorrogou por dez anos, contados a partir do exercício de 1957, a vigência do empréstimo compulsório do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) cobrado sob a forma de adicional do imposto de renda estabelecida na Lei nº 1.474 de 26 de novembro de 1951.
O adicional passou a ser cobrado sobre a totalidade do imposto de renda devido, quando fosse superior a Cr$ 20.000,00, no caso da pessoa física, em cada exercício na seguinte base:
1) até Cr$250.000,00, 15% de adicional;
2) acima de Cr$250.000,00 e até Cr$1.000.000,00, 20% de adicional;
3) acima de Cr$1.000.000,00, 25% de adicional.





Decreto nº 41.434, de 25 de abril de 1957


Criou a Comissão de Reorganização dos Serviços do Imposto de Renda.
Os trabalhos da comissão deviam ficar prontos no prazo de 180 dias contados da data em que ficasse constituída.





Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958


Criou a carreira de Agente Fiscal do Imposto de Renda, integrando o quadro permanente do Ministério da Fazenda.


Permitiu que se deduzisse na cédula "D" despesa relacionada com a atividade profissional realizada no decurso do ano-base e necessária à percepção do rendimento e à manutenção da fonte pagadora. Essa dedução não podia exceder 40% do rendimento bruto declarado na cédula, salvo se o contribuinte demonstrasse a exatidão dos rendimentos e das despesas.


Dispôs sobre a tributação de rendimentos de residentes ou domiciliados no Brasil que se retirarem em caráter definitivo do território nacional.


Decreto nº 45.150, de 31 de dezembro de 1958


Dispôs sobre a remuneração dos Agentes Fiscais do Imposto de Renda.





Lei nº 3.830, de 25 de novembro de 1960


Dispôs sobre deduções da renda bruta das pessoas físicas para efeito de cobrança do imposto de renda.





Lei nº 3.898, de 19 de maio de 1961


Reajustou em cada exercício o limite mínimo de isenção do imposto de renda das Pessoas Físicas, os abatimentos relativos aos encargos de família, os limites das classes de renda para incidência das alíquotas progressivas e a tabela no desconto na fonte do imposto sobre os rendimentos do trabalho, vinculando-os ao salário mínimo.
Fixou o limite mínimo da isenção em importância equivalente a vinte e quatro vezes o valor do salário mínimo mais elevado vigente no país no ano anterior ao que o imposto fosse devido.
Fixou o abatimento relativo ao encargo de família na razão da metade do limite mínimo de isenção para o outro cônjuge e ¾ partes do limite do outro cônjuge para cada dependente.


Decreto nº 50.966, de 17 de julho de 1961


Regulamentou os serviços da fiscalização do Imposto de Renda.





Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962


Criou a declaração de bens, como parte integrante da declaração de rendimentos da pessoa física, com uma relação pormenorizada, segundo modelo oficial, dos bens imóveis e móveis que, no país ou no estrangeiro, constituíssem, no ano-base, o patrimônio do contribuinte e de seus dependentes.
Incluiu na cédula “H” as quantias correspondentes ao acréscimo do patrimônio da pessoa física, quando a repartição lançadora comprovasse que esses aumentos não correspondiam aos rendimentos declarados, salvo se provasse que o acréscimo patrimonial tivesse origem em rendimentos não-tributáveis.
Instituiu empréstimo público de emergência, de caráter compulsório, devido no exercício financeiro de 1962. O Empréstimo Público de Emergência era subscrito obrigatoriamente pelos contribuintes do Imposto de Renda, na base de 20% sobre o imposto devido das pessoas físicas de renda líquida tributável superior a Cr$3.000.000,00 e sobre o imposto de lucro imobiliário e outros arrecadados na fonte, exceto o de rendimento do trabalho.
O fundo relativo ao Empréstimo Público de Emergência devia ser distribuído, proporcionalmente, aos municípios de diversos Estados, excluídos os das capitais, em bases proporcionais às populações respectivas, para o financiamento de casas distribuídas aos trabalhadores em geral.


Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962


Aumentou a alíquota da tabela progressiva para até 65%, a partir do exercício financeiro de 1963.





Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963


Instituiu nos exercícios de 1963 a 1965 empréstimo compulsório que seria arrecadado com base nos rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte e em todos os rendimentos da pessoa física.
No caso de rendimentos classificáveis na declaração de rendimentos de pessoas físicas, o montante do empréstimo era calculado de acordo com tabela constante no anexo da Lei.





Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964


Revogou a partir do exercício financeiro de 1965 a cobrança dos adicionais de proteção à família criados pelo Decreto-lei nº 3.200 de 19 de abril de 1941.
Incluiu como abatimento da renda bruta das pessoas físicas as despesas realizadas com a instrução do contribuinte e do seu cônjuge, filhos e menores de dezoito anos, que criasse e educasse, e que não apresentasse declaração de rendimentos em separado, até o limite de 20% da renda bruta declarada, desde que os comprovantes do efetivo pagamento fossem apensados à declaração de rendimentos.


Emenda Constitucional nº 9, de 22 de julho de 1964


Tributou os rendimentos de professores, jornalistas e magistrados.


Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964


Regulou a tributação pelo Imposto de Renda dos direitos de autor, da remuneração dos professores e jornalistas e dos vencimentos dos magistrados.


Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964


Definiu sonegação, fraude e conluio.


Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964


Instituiu o Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) no qual obrigatoriamente deviam registrar as firmas individuais e demais pessoas jurídicas de direito privado.
Criou o Departamento de Arrecadação diretamente subordinado à Direção Geral da Fazenda Nacional.


Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964


A Divisão de Imposto de Renda passou a denominar-se Departamento do Imposto de Renda, que contava, para o exercício de suas atribuições, com Delegacias e Inspetorias, regionais e seccionais.
Determinou que, a partir do exercício financeiro de 1965, os valores expressos em cruzeiros na legislação do imposto de renda seriam atualizados anualmente em função de coeficiente de correção monetária estabelecida pelo Conselho Nacional de Economia, desde que os índices gerais de preços se elevassem acima de 10% ao ano ou de 15% em um triênio.
Isentou do imposto os rendimentos do trabalho auferidos por:
1) servidores diplomáticos de governos estrangeiros;
2) servidores de organismos internacionais de que o Brasil fizesse parte e aos quais se tenha obrigado por tratado ou convênio a conceder isenção;
3) servidor não-brasileiro de embaixada e repartições oficiais de outros países no Brasil, desde que no país de sua nacionalidade fosse assegurado igual tratamento a brasileiros que ali exercessem idênticas funções.
Estendeu o desconto do imposto de renda na fonte para as importâncias superiores a Cr$100.000,00 pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a pessoas físicas, em cada mês, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários ou remunerações por qualquer serviço prestado quando o beneficiário não fosse diretor, sócio ou empregado da fonte pagadora.
Sujeitou ao desconto na fonte de 10% as importâncias pagas ou creditadas mensalmente pelas pessoas jurídicas a pessoas físicas a título de aluguéis.
Determinou que ficassem sujeitos ao imposto de 30%, mediante desconto da fonte pagadora, os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, mesmo as de finalidade assistencial, inclusive as exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e sorteios de qualquer espécie, exclusive os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas.
Revogou a partir do exercício financeiro de 1965, inclusive, a cobrança dos adicionais criados pela Lei nº 1.474 de 26 de novembro de 1951.
Revogou a taxa proporcional do imposto cedular.





Decreto nº 55.770, de 19 de fevereiro de 1965


Estabeleceu, para fins de descentralização dos serviços a cargo do Ministério da Fazenda, fixação de área de jurisdição e sede de seus órgãos regionais, dividindo o país em dez regiões fiscais, assim distribuídas:
1) 1ª Região: Distrito Federal, Goiás e Mato Grosso.
Sede: Brasília.
2) 2ª Região: Amazonas, Pará, Roraima, Amapá, Acre e Rondônia.
Sede: Belém.
3) 3ª Região: Maranhão, Piauí e Ceará.
Sede: Fortaleza.
4) 4ª Região: Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Fernando de Noronha.
Sede: Recife.
5) 5ª Região: Sergipe e Bahia.
Sede: Salvador.
6) 6ª Região: Minas Gerais.
Sede: Belo Horizonte.
7) 7ª Região: Espírito Santo, Rio de Janeiro e Guanabara.
Sede: Guanabara.
8) 8ª Região: São Paulo.
Sede: São Paulo.
9) 9ª Região: Paraná e Santa Catarina.
Sede: Curitiba.
10) 10ª Região: Rio Grande do Sul.
Sede: Porto Alegre.


Decreto nº 55.771, de 19 de fevereiro de 1965


Aprovou o Regimento do Departamento de Arrecadação.


Lei nº 4.621, de 30 de abril de 1965


Sujeitou, durante o exercício de 1965, todas as pessoas que recebessem dos cofres públicos ou particulares qualquer espécie de remuneração classificável na cédula “C” da declaração de rendimentos como rendimento do trabalho em importância superior a Cr$600.000,00 mensais à subscrição compulsória de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, intransferíveis pelo prazo de três anos.
O montante da subscrição compulsória era calculado por faixas de rendimentos, cumulativamente, de acordo com a seguinte tabela:
1) de 600.001 a 800.000, subscrição de 10% da faixa de remuneração mensal;
2) de 800.001 a 1.000.000, subscrição de 20% da faixa de remuneração mensal;
3) de 1.000.001 em diante, subscrição de 30% da faixa de remuneração mensal.


Decreto nº 56.284, de 14 de maio de 1965


Regulamentou a subscrição compulsória de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional criada pela Lei nº 4.621 de 30 de abril de 1965.


Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965


Definiu o crime de sonegação fiscal.


Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965


Reduziu, no exercício de 1966, para 50% a alíquota máxima do imposto progressivo, devido anualmente pelas pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil.
A partir do exercício financeiro de 1967, os limites das classes de renda líquida seriam atualizados, anualmente, em função de coeficientes de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia.
Determinou que a partir do exercício financeiro de 1966, inclusive, o abatimento de encargos de família fosse calculado à razão da metade da importância do limite mínimo de isenção do imposto progressivo para o outro cônjuge e de idêntica importância para cada um dos filhos ou dependente.
Permitiu que as repartições lançadoras do imposto de renda instituíssem o Registro das Pessoas Físicas, no qual seriam inscritas as pessoas físicas obrigadas a apresentar declaração de rendimentos e de bens.


Emenda Constitucional nº 18, de 1 de dezembro de 1965


Alterou o sistema tributário nacional.





Lei nº 5.106, de 2 de setembro de 1966


Possibilitou que a pessoa física abatesse da renda bruta as importâncias comprovadamente aplicadas em florestamento ou reflorestamento e relativas ao ano-base do exercício financeiro em que o imposto fosse devido.


Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966


Dispôs sobre o Sistema Tributário Nacional e instituiu normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.


Decreto-lei nº 94, de 30 de dezembro de 1966


Revogou a partir de 1º de janeiro de 1967, o Decreto-lei nº 9.330 de 10 de junho de 1946 e demais dispositivos legais sobre tributação de lucros apurados pelas pessoas físicas na alienação de propriedades imobiliárias ou de direito à aquisição de imóveis, ressalvado o disposto no artigo 41 da Lei nº 4.506 de 30 de novembro de 1964.





Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967


Concedeu aos contribuintes do imposto de renda a faculdade de oferecer recursos às instituições financeiras que os aplicariam na compra de ações e debêntures.
Facultou à pessoa física pagar o imposto devido em cada exercício com redução de dez por cento desde que aplicasse em data que precedesse à do vencimento da notificação do imposto de renda soma equivalente na efetivação do depósito ou na aquisição dos “certificados de compra de ações” vendidos pelos Bancos de Investimento, Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento e as Sociedades Corretoras, membros das Bolsas de Valores, autorizados pelo Banco Central da República do Brasil.





Decreto nº 63.659, de 20 de novembro de 1968


Definiu a estrutura e as atribuições da Secretaria da Receita Federal.
A Direção Geral da Fazenda Nacional passou a denominar-se Secretaria da Receita Federal.


Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968


Transformou o Registro das Pessoas Físicas, criado pela Lei nº 4.862 de 29 de novembro de 1965 no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Reajustou os valores da tabela do imposto progressivo.





Decreto-lei nº 484, de 3 de março de 1969


Alterou dispositivos do Decreto-lei nº 401 de 30 de dezembro de 1968.


Decreto-lei nº 515, de 7 de abril de 1969


Equiparou às pessoas jurídicas, para os efeitos de cobrança do imposto de renda, as pessoas naturais, como empresas individuais, que praticassem operações imobiliárias com o fim de lucro.


Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969


Instituiu o Fundo de Recuperação Econômica do Espírito Santo.
Permitiu ao contribuinte do imposto sobre a renda residente ou domiciliado no Estado do Espírito Santo aplicar no Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo aplicar os incentivos instituídos pelo Decreto-lei nº 157 de 10/02/1967.


Decreto-lei nº 902, de 30 de setembro de 1969


Dispôs sobre a forma de tributação pelas pessoas físicas dos rendimentos da exploração agrícola ou pastoril.


Decreto-lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969


Obrigou a declarar ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, os bens e valores que possuíssem no exterior, podendo ser exigida justificação dos recursos aplicados na sua aquisição.
Conceituou apropriação indébita e depositário infiel.





Decreto-lei nº 1.198, de 27 de dezembro de 1971


Reajustou a tabela do imposto progressivo dos rendimentos do trabalho assalariado sujeitos ao desconto na fonte.
Limitou o abatimento de juros de dívidas pessoais a 6% da renda bruta ou a Cr$3.024,00, se ultrapassasse esse percentual.





Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972


Dispôs sobre o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal.





Decreto-lei nº 1.301, de 31 de dezembro de 1973


Dispôs sobre a tributação separada dos rendimentos do casal.





Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974


Definiu as regras, a partir do exercício financeiro de 1975, ano-base de 1974, para benefícios fiscais concedidos a pessoas físicas domiciliadas no país e correspondentes a aplicações financeiras em investimentos de interesse econômico ou social bem como os pertinentes aos rendimentos deles derivados.


Decreto-lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974


Equiparou às pessoas jurídicas, para os efeitos de cobrança do imposto sobre a renda, as pessoas físicas que, como empresas individuais, praticassem as seguintes operações imobiliárias:



  • alienassem imóveis a empresas a que estivessem vinculadas, se as empresas adquirentes explorassem, por qualquer modalidade, a construção ou a comercialização de imóveis;

  • praticassem, em nome individual, a comercialização de imóveis com habitualidade;

  • promovessem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos.



Decreto-lei nº 1.424, de 3 de novembro de 1976


Instituiu a tributação simplificada. A partir do exercício de 1976, a pessoa física com rendimento bruto anual não superior a Cr$108.000,00, do qual pelo menos 90% fosse classificado na cédula “C” da declaração de rendimentos, podia efetuar desconto padrão de até 20% do rendimento bruto total, independentemente de comprovação e de indicação da espécie de despesa. O desconto padrão substituía as deduções cedulares e os abatimentos legalmente sujeitos a limite em relação à renda bruta.
Alterou a tabela progressiva do imposto sobre a renda devido pelas pessoas físicas.


Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976


Elevou o limite para a pessoa física utilizar formulário simplificado de declaração de rendimentos e efetuar desconto padrão de até 25% para a pessoa física com rendimentos brutos anuais classificados na cédula “C” não superiores a Cr$200.000,00.


Reajustou a tabela do imposto progressivo dos rendimentos do trabalho assalariado sujeitos ao desconto na fonte.


Permitiu abater da renda bruta as despesas realizadas com aluguel de um imóvel utilizado como residência, até um determinado valor.


Decreto-lei nº 1.494, de 7 de dezembro de 1976


Regulou a retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre rendimentos obtidos em aplicações financeiras.


Decreto-lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976


Dispôs sobre a tributação de resultados obtidos na venda de participações societárias pelas pessoas físicas.
Dispôs sobre o tratamento tributário aplicável à pessoa física equiparado à pessoa jurídica em decorrência de operações com imóveis.
Sujeitou à incidência do imposto na fonte, na cédula “H” da declaração de rendimentos o lucro auferido por pessoas físicas na alienação de quaisquer participações societárias. Em qualquer caso, o contribuinte podia optar pelo pagamento do imposto à alíquota de 25% sobre os lucros auferidos conjuntamente com o devido na declaração de rendimentos sem direito a abatimentos e reduções por incentivos fiscais.
Para os efeitos de equiparação da pessoa física à pessoa jurídica, considerava habitualidade na comercialização de imóveis a alienação no prazo de dois anos consecutivos de mais de três imóveis adquiridos nesse biênio ou, no prazo de cinco anos consecutivos, de mais de cinco imóveis adquiridos nesse mesmo qüinqüênio.




Decreto-lei nº 1.557, de 14 de junho de 1977


Facultou às pessoas físicas deduzir do imposto sobre a renda devido de acordo com sua declaração, montante equivalente até o máximo de 42% das quantias que, voluntária e efetivamente, aplicassem no ano-base em subscrição de ações do Banco da Amazônia S/A, observados os limites permitidos pela legislação específica.




Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978


Considerou rendimento tributável o lucro apurado por pessoa física em decorrência de alienação de imóveis que excedesse a Cr$4.000.000,00. O rendimento devia ser tributado através de uma das formas seguintes, à opção do contribuinte:



  • inclusão na cédula “H”;

  • mediante aplicação da alíquota de 25% sobre os lucros apurados, sem direito a abatimentos e reduções por incentivos fiscais.

  • Considerou lucro na alienação de imóveis a diferença entre o valor de alienação e o custo corrigido monetariamente, segundo a variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

Decreto-lei nº 1.642, de 7 de setembro de 1978


Alterou os abatimentos da renda bruta na declaração do imposto de renda das pessoas físicas.


Modificou a tabela progressiva do imposto de renda devido pelas pessoas físicas.


Definiu normas sobre a isenção de proventos de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada ou reforma paga por pessoa jurídica de direito público.




Decreto-lei nº 1.695, de 18 de setembro de 1979


Suprimiu a incidência do Imposto sobre a renda na fonte sobre o 13º salário e manteve a tributação na declaração de rendimentos.


Decreto-lei nº 1.705, de 23 de outubro de 1979


Dispôs sobre a obrigatoriedade de recolhimento antecipado (carnê-leão).
Sujeitou ao recolhimento antecipado do imposto sobre a renda a pessoa física que percebesse de outra pessoa física rendimentos decorrentes do exercício sem vínculo empregatício, de profissão legalmente regulamentada, bem como os decorrentes de locação, sublocação, arrendamento e subarrendamento de imóveis.
Determinou que a antecipação do imposto seria efetivada em quatro parcelas nos meses de abril, julho, outubro e janeiro, calculadas mediante a aplicação da alíquota de dez por cento sobre o montante dos rendimentos brutos percebidos no trimestre encerrado no mês imediatamente anterior àquele em que devia ser feito o recolhimento.




Decreto-lei nº 1.841, de 29 de dezembro de 1980


Permitiu que, a partir do exercício de 1982, as pessoas físicas reduzissem do imposto sobre a renda devido, os seguintes percentuais das quantias efetivamente aplicadas em:



  • depósitos em Caderneta de Poupança do Sistema Financeiro de Habitação:
    a) 4% do saldo médio anual de valor não-superior a 1.000 Unidades-Padrão de Capital do mês de dezembro do ano-base;
    b) 2% da parcela do saldo médio excedente ao valor de 1.000 Unidades-Padrão de Capital do mês de dezembro do ano-base.

  • subscrição de ações do Banco do Nordeste do Brasil S/A, do Banco da Amazônia S/A e de companhias industriais ou agrícolas consideradas de interesse para o desenvolvimento econômico do Nordeste ou da Amazônia, nos termos da legislação específica: 45%;

  • subscrição de ações emitidas por companhias abertas, controladas por capitais privados nacionais, conforme definido pelo Conselho Monetário nacional:
    a) quando se tratasse de emissão que, nos termos definidos pela Comissão de Valores Mobiliários, assegurasse garantia de acesso ao público a pelo menos 1/3 da emissão: 30%;
    b) nas demais hipóteses de distribuição de ações: 10%.
    Para utilização do benefício fiscal de subscrição de ações, a pessoa física devia manter indisponíveis ou em custódia, pelo prazo de dois anos consecutivos, as ações subscritas.
    Definiu o limite de redução do imposto devido dos benefícios fiscais citados neste Decreto-lei.



Decreto-lei nº 1.887, de 29 de outubro de 1981


Estabeleceu as classes de renda bruta e os percentuais de redução do imposto para aquisição de quotas de Fundos Fiscais para o exercício financeiro de 1982, ano-base de 1981 e o exercício financeiro de 1983, ano-base de 1982.




Decreto-lei nº 1.929, de 8 de março de 1982


Isentou do imposto sobre a renda, até o exercício financeiro de 1984, inclusive, os ganhos auferidos, pelas pessoas físicas residentes no País, nas liquidações de contratos a termo celebrados em bolsas de mercadorias do País.


Decreto-lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982


Isentou do imposto de renda os ganhos auferidos por pessoa física na venda de imóveis, desde que:



  1. a venda fosse realizada a outra pessoa física e se efetivasse mediante instrumento público celebrado a partir da data deste Decreto-lei e registrado no cartório de imóveis até 31 de dezembro de 1983;

  2. o recebimento do preço fosse feito integralmente em dinheiro, no prazo máximo de três anos contado da data da celebração do contrato;

  3. o valor da venda fosse aplicado pelo vendedor, no prazo de 180 dias contado do recebimento do preço, ou do recebimento de cada parcela, no caso de venda a prazo, na subscrição e integralização de ações ou quotas em aumento de capital de pessoas jurídicas com sede no País, controladas por capitais privados;

  4. a subscrição fosse posterior à publicação deste Decreto-lei.

Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982


Determinou que o imposto a pagar fosse recolhido integralmente até o último dia útil do mês fixado para apresentação da declaração de rendimentos. Autorizou o pagamento do imposto em até oito quotas iguais, mensais e sucessivas, desde que:


o imposto devido fosse atualizado, mediante aplicação de coeficiente fixado pelo Ministro da Fazenda e pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da República, com base no número de quotas pelo qual optasse o contribuinte;



  • nenhuma quota fosse inferior a Cr$10.000,00;

  • a primeira quota fosse paga no mês de abril do exercício financeiro;

  • as quotas vencessem no último dia útil de cada mês.
    Reajustou a tabela do imposto de renda progressivo.
    Alterou valores e percentuais de redução do imposto para aquisição de quotas dos fundos fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 157 de 10 de fevereiro de 1967.



Decreto-lei nº 2.021, de 18 de maio de 1983


Isentou do imposto de renda progressivo na declaração de rendimentos os juros e dividendos de Caderneta de Poupança do Sistema Financeiro de Habitação, auferidos por pessoas físicas, calculados sobre o saldo médio anual até 2.000 Unidades Padrão de Capital – UPC.


Decreto-lei nº 2.040, de 30 de junho de 1983


Determinou que não ensejaria instauração de processo fiscal, com base em acréscimo patrimonial a descoberto, a inclusão, na declaração de bens relativa ao exercício financeiro de 1984, de valores depositados em caderneta de poupança do Sistema Financeiro de Habitação ou aplicados em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN ou em títulos da dívida pública estadual ou municipal.


Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983


Corrigiu, para o exercício financeiro de 1984, em 100% a tabela progressiva do imposto sobre a renda, incidente sobre a renda líquida das pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil bem como os valores previstos na legislação do imposto sobre a renda.
Criou uma alíquota de 60%, que incidia sobre a parcela da renda líquida anual que excedesse a Cr$34.354.000,00.
Alterou o limite de redução para caderneta de poupança e subscrição de ações do Banco do Nordeste do Brasil S/A e Banco da Amazônia S/A .
Revogou a redução do imposto sobre a renda devido pela pessoa física, prevista no artigo 3º do Decreto-lei nº 157 de 10 de fevereiro de 1967 e legislação posterior.


Decreto-lei nº 2.067, de 9 de novembro de 1983


Alterou, a partir de 1º de janeiro de 1984, as classes de renda e as alíquotas das tabelas de fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado e não-assalariado.




Decreto-lei nº 2.127, de 20 de junho de 1984


Alterou a legislação do imposto sobre a renda aplicável aos rendimentos de cadernetas de poupança do Sistema Financeiro de Habitação.


Decreto-lei nº 2.182, de 11 de dezembro de 1984


Alterou, a partir de 1º de janeiro de 1985, as classes de renda e as alíquotas das tabelas de fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado e não-assalariado.
Determinou para o exercício financeiro de 1985, um acréscimo de 160% aos valores vigentes no exercício de 1984 da tabela do imposto sobre a renda progressivo, incidente sobre a renda líquida das pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil.




Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985


Reajustou a tabela do imposto de renda progressivo, incidente sobre a renda líquida das pessoas físicas, bem como os demais valores expressos em cruzeiros na legislação do imposto sobre a renda.
Definiu que o imposto de renda das pessoas físicas fosse devido à medida em que os rendimentos fossem auferidos, sem prejuízo do ajuste.
Reajustou a tabela de incidência do imposto de renda na fonte a que estavam sujeitos os rendimentos de trabalho assalariado e não-assalariado.
Determinou que as restituições das pessoas físicas do imposto de renda correspondente ao exercício financeiro de 1986, ano-base de 1985, fossem efetuadas em até quatro anos, conforme o valor das restituições.




Lei nº 7.482, de 4 de junho de 1986


Permitiu o resgate, independentemente do ano de sua aquisição, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, por contribuintes que, a partir da data de publicação desta Lei possuíssem aplicações em quotas de Fundos Fiscais criados pelo Decreto-lei nº 157 de 10 de fevereiro de 1967, em montante inferior a 10 Obrigações do Tesouro Nacional – OTN.


Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986


Permitiu que o contribuinte do imposto de renda abatesse da renda bruta o valor das doações, patrocínios e investimentos realizadas através ou a favor de pessoa jurídica de natureza cultural, cadastrada no Ministério da Cultura.
Observado o limite máximo de 10% da renda bruta, a pessoa física poderia abater:
I – até 100% do valor da doação;
II – até 80% do valor do patrocínio;
III – até 50% do valor do investimento.


Decreto-lei nº 2.287 de 23 de julho de 1986


Alterou o valor da quota do imposto a pagar.
Reajustou a tabela do imposto de renda progressivo, incidente sobre a renda líquida das pessoas físicas, no exercício financeiro de 1987.


Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986


Permitiu abater da renda bruta as importâncias efetivamente aplicadas nos Planos de Poupança e Investimento (PAIT) durante o ano-base, desde que seu total não excedesse Cz$100.000,00 (cem mil cruzados) nem 30% do rendimento bruto do trabalho e fosse observado o limite previsto no artigo 9º da Lei nº 4.506 de 30 de novembro de 1964.


Decreto-lei nº 2.297, de 21 de novembro de 1986


Isentou do imposto de renda o lucro imobiliário apurado por pessoa física na alienação de imóvel residencial que fosse financiado com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, desde que atendidas algumas condições.


Decreto-lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986


Definiu que não ensejaria instauração de processo fiscal, com base em acréscimo patrimonial a descoberto, a inclusão, na declaração relativa ao exercício financeiro de 1987, de bens ou valores não incluídos em declarações apresentadas pelo contribuinte, pessoa física. O valor do acréscimo patrimonial ficou sujeito à incidência do imposto de renda a uma alíquota especial de 3%.




Decreto-lei nº 2.356, de 28 de agosto de 1987


Reajustou a tabela para o cálculo do imposto de renda na fonte.


Decreto-lei nº 2.394, de 21 de dezembro de 1987


Alterou a legislação do imposto de renda incidente sobre rendimentos auferidos em operações financeiras de curto prazo.


Decreto-lei nº 2.396, de 21 de dezembro de 1987


Corrigiu monetariamente no exercício financeiro de 1988 pela aplicação sobre os valores vigentes no exercício financeiro de 1987 do coeficiente 3,5 (três e meio) a tabela do Imposto de renda incidente sobre a renda líquida das pessoas físicas.
Determinou que as pessoas físicas informassem à Secretaria da Receita Federal, juntamente com a declaração, os rendimentos que pagaram no ano anterior, por si ou como representantes de terceiros, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes, das pessoas que os receberam. Deviam ser informados os rendimentos pagos a pessoas jurídicas, quando constituíssem abatimento ou dedução na declaração de rendimentos e os rendimentos pagos a pessoas físicas, constituíssem ou não abatimento ou dedução na declaração do contribuinte. A falta de informação de pagamento efetuado sujeitava o infrator à multa de 20% do valor não declarado.




Decreto-lei nº 2.413, de 10 de fevereiro de 1988


Alterou a tabela progressiva incidente sobre a renda líquida das pessoas físicas.


Decreto-lei nº 2.419, de 10 de março de 1988


Reajustou o cálculo, a partir do exercício financeiro de 1989, do imposto sobre a renda progressivo incidente sobre a renda líquida das pessoas físicas.
Reajustou o cálculo do imposto sobre a renda na fonte.


Decreto-lei nº 2.428, de 14 de abril de 1988


Dispôs sobre a renda incidente sobre os ganhos auferidos por pessoas físicas nas operações a prazo em Bolsas de Valores, de mercadorias e mercados outros de liquidação futura.


Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988


O imposto de renda das pessoas físicas passou a ser devido mensalmente à medida em que os rendimentos e ganhos de capital fossem percebidos.
Revogou todos os dispositivos legais concessivos de isenção ou exclusão, da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas, de rendimentos e proventos de qualquer natureza, bem como os que autorizavam redução do imposto por investimento de interesse econômico ou social.
Revogou todos os dispositivos legais que autorizavam deduções cedulares ou abatimentos da renda bruta do contribuinte, para efeito de incidência do imposto de renda.
O 13º salário passou a ser tributável exclusivamente na fonte.
Suprimiu a classificação por cédulas dos rendimentos e ganhos de capital percebidos pelas pessoas físicas.
Extinguiu, no caso de alienação de bem imóvel cuja aquisição ocorresse a partir de 1º de janeiro de 1989, o percentual de redução de 5% ao ano sobre ganho de capital apurado.




Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989


Instituiu o BTN Fiscal como referencial de indexação de tributos e contribuições de competência da União.




Lei nº 8.014, de 06 de abril de 1990


Sujeitou ao pagamento do imposto sobre a renda à alíquota de 25% a pessoa física que auferissem ganhos líquidos obtidos em Bolsas de Valores, de Mercadorias, de Futuros e assemelhados.


Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990


Previu lançamento de ofício, além dos casos já especificados em lei, arbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida, mediante utilização dos sinais exteriores de riqueza. Considerou sinais exteriores de riqueza a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte. Constituía renda disponível a receita auferida pelo contribuinte, diminuída dos abatimentos e deduções admitidos pela legislação do imposto de renda em vigor e do imposto de renda pago pelo contribuinte.


Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990


Alterou a legislação do imposto sobre a renda sobre o resultado da atividade rural.


Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990


Dispôs sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios.
Instituiu como órgão específico do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento a Secretaria da Fazenda Nacional.


Decreto nº 99.244, de 10 de maio de 1990


Dispôs sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Estabeleceu a estrutura básica da Secretaria da Fazenda Nacional, órgão específico do Ministério da economia, Fazenda e Planejamento, com os seguintes departamentos:
I- Departamento da Receita Federal;
II- Departamento do Tesouro Nacional;
III- Departamento do Patrimônio da União.


Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990


Permitiu ao contribuinte do imposto de renda abater da renda bruta 100% do valor das doações feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, observado, para a pessoa física, o limite de 10% da renda bruta.


Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990


Restabeleceu a apuração do imposto anual por meio de declaração de ajuste.
Facultou ao contribuinte que percebesse rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, e os leiloeiros deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade:



  • a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;

  • os emolumentos pagos a terceiros;

  • as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte pagadora.
    Sujeitou ao pagamento de ganhos de capital à alíquota de vinte e cinco por cento a pessoa física que percebesse ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza e ganhos líquidos nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados.

Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990


Definiu crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.




Lei nº 8.177, de 1 de março de 1991


Extinguiu a partir de 1º de fevereiro de 1991 a BTN Fiscal instituída pela Lei nº 7.799 de 10/07/1989.


Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991


Aplicou as seguintes multas para lançamento de ofício, na totalidade ou diferença dos tributos e contribuições devidos:



  • cem por cento nos casos de falta de recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;

  • trezentos por cento, nos casos de evidente intuito de fraude.

Lei nº 8.253, de 31 de outubro de 1991


Reajustou valores da tabela progressiva para cálculo do imposto de renda.


Lei nº 8.269, de 16 de dezembro de 1991


Reajustou valores da tabela progressiva para cálculo do imposto de renda.


Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991


Instituiu o Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC com a finalidade de captar e canalizar recursos para o setor.
O doador ou patrocinador podia deduzir do imposto devido na declaração do imposto sobre a renda os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais aprovados de acordo com os dispositivos desta Lei, tendo como base, no caso das pessoas físicas, 80% das doações e 60% dos patrocínios.


Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991


Instituiu a Unidade Fiscal de Referência - UFIR como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e valores expressos em cruzeiros.
Determinou que as pessoas físicas deviam apresentar anualmente declaração de ajuste, na qual se determinaria o saldo do imposto a pagar ou valor restituído.
Para efeito de cálculo do imposto a pagar ou do valor a ser restituído, os rendimentos seriam convertidos em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que fossem recebidos pelo beneficiário.
Sujeitou os tributos e contribuições administrados pelo Departamento da Receita Federal que não fossem pagos até a data de vencimento à multa de mora de vinte por cento e a juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição corrigido monetariamente. A multa seria reduzida a dez por cento quando o débito fosse pago até o último dia do mês subseqüente ao do vencimento.
Autorizou a compensação do valor pago ou recolhido a título de encargo relativo à Taxa Referencial Diária – TRD acumulada entre a data da ocorrência do fato gerador e a do vencimento dos tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, pagos ou recolhidos a partir de 4 de fevereiro de 1991.
Autorizou a pessoa física a compensar os valores referentes à TRD, pagos sobre as parcelas de imposto de renda por ela devidas, relacionadas a seguir:



  • quotas do imposto de renda das pessoas físicas;

  • parcelas devidas a título de “carnê-leão”;

  • imposto de renda sobre ganhos de capital na alienação de bens móveis e imóveis;

  • imposto de renda sobre ganhos líquidos apurados no mercado de renda variável.

Estabeleceu que no exercício financeiro de 1992, ano-calendário de 1991, o contribuinte apresentasse declaração de bens na qual os bens e direitos fossem individualmente avaliados a valor de mercado no dia 31 de dezembro de 1991 e convertidos em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês de janeiro de 1992.
Definiu que o resultado da atividade rural, quando positivo, integrava a base de cálculo com os demais rendimentos tributáveis.




Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992


Restabeleceu a denominação original de Secretaria da Receita Federal, vinculada ao Ministério da Fazenda.




Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993


Possibilitou abatimento da renda bruta, para efeito do imposto de renda, as contribuições e doações feitas por pessoas físicas às entidades esportivas que proporcionassem a prática de pelo menos três esportes olímpicos.


Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993


Permitiu que, até o exercício fiscal de 2003, inclusive, os contribuintes pudessem deduzir do imposto de renda devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que estes investimentos fossem realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de valores Mobiliários, e os projetos de produção tivessem sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.
Limitou, para as pessoas físicas, a dedução a três por cento do imposto devido.


Decreto nº 974, de 8 de novembro de 1993


Regulamentou a Lei nº 8.625 de 20 de julho de 1993 que criou mecanismo de fomento à atividade audiovisual.


Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993


Alterou a legislação reguladora do processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União.




Lei nº 8.848, de 28 de janeiro de 1994


Instituiu três alíquotas,15,0%, 26,6% e 35,0%, para o imposto de renda progressivo do art. 16 da Lei nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991, para fins da declaração de ajuste anual apresentada no ano de 1995, e para o imposto de renda incidente sobre os rendimentos dos artigos 7º,8º e 12º da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988.


Lei nº 8.866, de 11 de abril de 1994


Dispôs sobre o depositário infiel.




Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995


Determinou que os tributos e contribuições sociais, cujos fatos geradores viessem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1995 fossem apurados em reais.
Definiu as deduções na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda:
Definiu que o resultado tributável da atividade rural, quando positivo, integraria a base de cálculo do imposto devido no ano-calendário.
Sujeitou o ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza à incidência do imposto de renda à alíquota de 15%.
Definiu em 10% a alíquota aplicável sobre os ganhos líquidos apurados mensalmente em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados.
Isentou do imposto de renda os ganhos líquidos auferidos por pessoas física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês fosse igual ou inferior a 5.000,00 UFIR, para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro respectivamente.
Na falta de apresentação da declaração de rendimentos ou na sua apresentação fora do prazo, sujeitou a pessoa física à multa de mora de um por cento ao mês ou fração sobre o imposto de renda devido, ainda que integralmente pago e à multa de duzentas UFIR a oito mil UFIR, no caso de declaração que não resultasse imposto devido. Para as pessoas físicas, o valor mínimo a ser aplicado era de duzentas UFIR.


Lei nº 9.003, de 16 de março de 1995


Dispôs sobre a reestruturação da Secretaria da Receita Federal.


Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995


Determinou que os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficassem sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte nem integrassem a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário domiciliado no País ou no exterior.


Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995


Converteu em reais os valores expressos em UFIR na legislação do imposto de renda das pessoas físicas, tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996.
Instituiu duas alíquotas para o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os artigos 7º, 8º e 12º da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988 e para o imposto de renda progressivo apurado na declaração de ajuste anual: 15% e 25%.
Definiu as deduções permitidas, na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda:
Limitou a soma das deduções do estatuto da criança e do adolescente, do incentivo à cultura e do incentivo ao audiovisual a doze por cento do imposto devido.
À opção do contribuinte, o saldo do imposto a pagar podia ser parcelado em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:



  • nenhuma quota inferior a R$50,00 e o imposto de valor inferior a R$100,00 pago de uma só vez;

  • a primeira quota paga no mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos;

  • as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos até o mês anterior ao pagamento e de 1% no mês de pagamento e com vencimento no último dia útil de cada mês.

Nos casos de encerramento de espólio e saída definitiva do país, o imposto de renda devido seria calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual calculados proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário.
Definiu que o valor da restituição do imposto de renda da pessoa física, apurado na declaração de rendimentos, seria acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição e de 1% no mês em que o recurso fosse colocado no banco à disposição do contribuinte.
Isentou do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizasse, fosse igual ou inferior a R$20.000,00.
Isentou do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possuísse, cujo valor de alienação fosse de até R$440.000,00, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos.



Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996


Caracterizou como omissão de receita ou de rendimento o valor creditado em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprovasse, mediante documentação hábil e idônea a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Aplicou as seguintes multas calculadas sobre a totalidade ou diferença do tributo ou contribuição, nos casos de lançamento de ofício:



  • de 75% nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata;

  • de 150% nos casos de evidente intuito de fraude, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

Determinou que os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorressem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica seriam acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, limitado a vinte por cento.
Vedou a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$10,00.